O direito ao esquecimento na internet: Um debate em construção
* Por Jocelaine Bertollo

* Por Jocelaine Bertollo
A internet, com sua memória quase infinita, apresenta um desafio jurídico contemporâneo premente: o direito ao esquecimento. No âmbito da advocacia, a questão central reside em determinar até que ponto informações pretéritas, cuja finalidade original se exauriu ou que já não espelham a realidade existencial de um indivíduo, devem permanecer acessíveis digitalmente.
No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem abordado essa matéria com notável prudência, adotando uma perspectiva casuística. A premissa subjacente é que, em circunstâncias específicas, o interesse público na perenidade de uma informação online pode sucumbir diante da prevalência de direitos fundamentais, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Não se trata de uma pretensão de censura ou de reescrita da história, mas sim da tutela do indivíduo contra a estigmatização perpétua por fatos pretéritos.
Para ilustrar o impacto prático dessa lacuna jurídica, consideremos o caso de um cidadão que foi erroneamente apontado como suspeito de um crime de grande repercussão. Seu nome e imagem foram amplamente veiculados à época. Contudo, as investigações subsequentes comprovaram sua completa inocência, culminando no arquivamento do inquérito ou em sua absolvição judicial. Apesar da devida elucidação dos fatos, as notícias e publicações antigas persistem em buscas online, associando-o indevidamente ao evento criminoso. Tal permanência da informação desatualizada configura um gravame que transcende o mero aborrecimento, impingindo constrangimento social, dificultando sua reinserção profissional e afetando a esfera privada de sua vida, a despeito de sua inocência ter sido cabalmente demonstrada.
O cerne da controvérsia reside na complexa ponderação entre o direito ao esquecimento e pilares basilares do nosso sistema jurídico, como a liberdade de expressão e o direito à informação. Embora para figuras públicas o interesse social na publicidade de certas informações seja naturalmente mais robusto, para indivíduos sem projeção pública, a persistência de dados que os expuseram em determinado momento, mas que hoje carecem de relevância social, pode, sob uma análise jurídica criteriosa, justificar sua desindexação ou remoção.
A Conexão com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD
A persistência de informações desatualizadas ou imprecisas que maculam a imagem de um indivíduo, mesmo após a comprovação de sua inocência ou a superação de um fato negativo, pode, de fato, configurar uma violação aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
A LGPD estabelece princípios como a finalidade, que impõe que o tratamento de dados pessoais tenha propósitos legítimos e específicos; a adequação, que exige compatibilidade do tratamento com a finalidade informada; e a necessidade, que limita o tratamento ao mínimo indispensável. Uma notícia sobre uma suspeita já desfeita, se mantida online sem uma finalidade legítima atual, pode caracterizar um tratamento de dados que não se aladua à realidade fática e excede o necessário para a informação pública.
Ademais, a LGPD assegura ao titular dos dados o direito à correção de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas (art. 18, III). Embora o direito ao esquecimento não esteja explicitamente codificado na LGPD na sua acepção mais ampla, os princípios e direitos nela positivados fornecem fundamentos jurídicos robustos para a postulação de remoção ou desindexação de informações que, por sua desatualização, atentam contra a dignidade e a privacidade do titular, especialmente quando o potencial dano ao indivíduo supera o interesse público na manutenção irrestrita da informação. A interlocução entre o direito ao esquecimento e a LGPD representa, sem dúvida, uma fronteira relevante no direito digital.
Este é um campo jurídico em constante mutação, onde cada caso demanda uma análise pormenorizada. O debate sobre o direito ao esquecimento é crucial para moldarmos um ambiente digital mais equitativo e humanizado, onde o pretérito não constitua uma condenação perpétua para o presente.
* Jocelaine Bertollo é advogada, especialista em Direito Eleitoral e Civil, com um MBA em Processo Legislativo e Gestão Pública.Além de atuar como assessora jurídica legislativa do Poder Executivo, ela preside a Comissão dos Advogados Públicos da OAB/PR Subseção Guarapuava. Jocelaine aplica seu vasto conhecimento para transformar desafios jurídicos em soluções eficazes e impactantes.
OPINIÃO
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